A lei 14.562/23 trouxe importantes alterações ao art. 311 do Código Penal, que antes previa tão somente o crime de Adulterar ou Remarcar sinal identificador do veículo (adulteração de veículo):
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Hoje, para além dessas condutas, também estão previstas diversas outras condutas como as de adquirir, receber e transportar:
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
(...)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
A pena desse tipo de crime é bastante alta, iniciando em 3 anos, com máxima de 6 anos.
Um dos cuidados a se ter com esse tipo penal é que é muito parecido com a receptação prevista no art. 180. Em verdade, os dois crimes tem bastante conexão, sendo crimes posteriores ao furto/roubo/estelionato.
Fita Isolante na Placa, é Crime?
Sim, segundo o STJ, é típica (é crime) a conduta de colocar fita isolante na placa do veículo, ainda que com a intenção de "apenas" fugir do rodízio. Uma boa defesa é essencial para garantir um processo justo e de acordo com os fatos.
O Advogado que atua nesse tipo de crime deve conhecer muito bem o caso concreto!
Contrate sempre um Advogado Criminalista de sua confiança!
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