A audiência de custódia é uma vitória do sistema de justiça penal, ela deve ser realizada em até 24 horas após a prisão, sob pena de relaxamento da prisão em flagrante. Ela veio garantir aos custodiados que as condições da sua prisão e a necessidade da sua manutenção sejam avaliadas por um juiz de direito.
Antes de existir previsão processual sobre a audiência de custódia aqui no Brasil, a Convenção Americana sobre Direitos do Homem já determinava “a apresentação, sem demora, do custodiado à um juiz”, e foi com base nesse direito convencional que o Tribunal de Justiça de São Paulo implantou a Audiência de Custódia, cuja constitucionalidade foi confirmada na ADI 5.240/SP, julgada pelo Supremo Tribunal em 2015.
Outrossim, também em 2015, o CNJ (Resolução CNJ 213/2015) determinou a realização da audiência de custódia em todas as prisões em flagrante ocorridas no País, mas a matéria carecia de previsão legal no código de processo penal.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM PRISÃO EM FLAGRANTE
Assim, por meio do Pacote Anticrime, lei 13.964/2019, passou a haver previsão legal no Código de Processo Penal para a realização da audiência de custódia nas prisões em flagrante, vejamos:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Agora, em 2023, já pacificada a questão sobre a audiência de custódia em prisões em flagrante, era chegada a hora de ampliar as suas hipóteses de cabimento, reivindicação antiga dos Advogados Criminalistas, e dos doutrinadores mais garantistas.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PROVISÓRIA (preventiva ou temporária) – UM AVANÇO GIGANTESCO
Em que pese haver previsão legal para a realização da Audiência de Custódia em prisões provisórias, a regra não era aplicada, uma vez que suspensa pelas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
(...)
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
Ocorre que na semana passada o STF - na RCL 29303 - entendeu que é devida a realização de audiência de custódia em qualquer modalidade de prisão, ou seja: pelo menos nas prisões em flagrante e nos cumprimentos de mandado de prisão preventiva ou temporária, bem como no descumprimento de medidas cautelares.
OPORTUNIDADE PARA OS ADVOGADOS CONSEGUIREM A LIBERDADE QUANDO DESNECESSÁRIA A PRISÃO DE SEU CLIENTE
A recente decisão deverá aumentar consideravelmente as demandas para os profissionais da área criminal. A audiência de custódia, agora incorporada ao CPP e desenvolvida pela jurisprudência, deve seguir sendo uma barreira muito eficaz contra o aprisionamento em massa.
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