Trânsito em julgado! É assim que falamos quando queremos dizer que não cabe mais recurso de uma decisão judicial. Porém, nem sempre tudo estará perdido!
Na área criminal, o trânsito em julgado de uma decisão que condenou alguém pode ser discutido por meio da Revisão Criminal, prevista no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A Revisão Criminal é um processo especial que busca a desconstituição da Sentença ou Acórdão transitado em julgado, é um novo processo.
Ocorre que esse processo pode demorar e nem sempre é bem recebido pelos Tribunais, sem contar que o cliente pode não ter o tempo necessário para aguardar a conclusão desse processo por já ter um mandado de prisão expedido ou próximo de ser expedido.
Assim, o mais comum é utilizarmos o Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal, que é um meio mais rápido de conseguir alguma decisão favorável.
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Situações em que a Revisão Criminal pode ser aplicada:
Pena ou Regime de Cumprimento de pena incorretos;
Ilegalidades como Violação de Domicílio;
Sentença ou Acórdão que não reconheceram Direitos do réu;
Aplicação do Redutor do §4° da Lei 11.343/06 - Tráfico Privilegiado;
Crimes em que a vítima se retrata.
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